Lei ordinária
Licitações 1993
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 — Licitações e Contratos da Administração Pública (revogada pela Lei 14.133/2021, ainda citada em decisões)
Texto oficialfonte: PlanaltoCapítulo I
Art. 1
Dos Princípios
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, …
Art. 2
Esta Lei estabelece normas gerais sobre
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ress…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com
os pri…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qual…
Art. 5
Todos quantos participem de licitação
Art. 5o
Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagament…
Art. 6
Das Definições
Art. 6o
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determin…
Art. 7
Das Obras e Serviços
Art. 7o
As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obr…
Art. 8
O disposto neste artigo aplica-se também, no que
Art. 8o
A execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e
fornecimentos serão dividi…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;…
Art. 10
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não
atender às condições peculiares do local ou às exigências específic…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
Art. 13
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e ava…
Art. 14
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
(Vigência)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, ob…
Art. 16
O recebimento de material de valor superior ao limite
Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, …
Art. 17
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de …
Art. 18
Para a venda de bens
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a
5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:…
Capítulo II
Art. 20
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos
dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três)
dias consecutivos,…
Art. 22
Qualquer modificação no edital exige
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o
Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de…
Art. 23
Na hipótese do
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para
obras e serviços de…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I
- para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma m…
Art. 25
Não se aplica a vedação prevista no inciso I do
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante come…
Art. 26
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
Art. 26. As dispensas previstas nos
incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º
desta lei deverão…
Art. 27
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regular…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o
caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato soci…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o
caso, consistirá em:
Título VII-A da Consolidação das Leis
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em c…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da
unidade que realiza a licitação, ou publicação…
Art. 33
Regulamento
Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos conso…
Art. 34
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máxi…
Art. 35
É facultado às unidades administrativas
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a
qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das
exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em
vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relac…
Art. 37
A atuação do licitante no cumprimento de
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classificação cadastral.
Art. 38
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicaç…
Art. 42
A inabilitação do licitante importa preclusão
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1o
Quando for permitido ao licit…
Art. 43
As cotações de todos os licitantes serão para
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos…
Art. 44
Após a fase de habilitação, não cabe
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o
É vedad…
Art. 45
O disposto no
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convoca…
Art. 46
Na hipótese prevista no
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, sup…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando
for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elem…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - as propostas com preços excessivos
ou manifestamente inexeqüíveis.
II - propostas com valor global su…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para j…
Art. 50
O disposto neste artigo e seus parágrafos
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, send…
Art. 52
No caso de concurso, o julgamento será feito por
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o
do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados
no local indicado no edital.
§ 1o
O regulamento deverá indicar:
I - a qualificaçã…
Art. 53
Em se tratando de projeto, o vencedor deverá
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado
pela Administraç…
Título VII-A da Consolidação das Leis
Capítulo III
Art. 54
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as dispos…
Art. 55
Os contratos decorrentes de dispensa ou de
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os c…
Art. 56
No ato da liquidação da despesa, os serviços de
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades d…
Art. 57
Nos casos de contratos
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabel…
Art. 58
É vedado o contrato com prazo de vigência
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de i…
Art. 59
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nuli…
Art. 60
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais s…
Art. 61
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição d…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licita…
Art. 63
É dispensável o "termo de contrato" e
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devido…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à cont…
Art. 65
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,…
Art. 66
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 66-A
(sem epígrafe)
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso
V do § 2o
e no inciso II do § 5o
do
art. 3o
desta Lei deverão cumprir, durante todo o
período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com defi…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertin…
Art. 68
As decisões e providências que ultrapassarem a
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Art. 69
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da …
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizaç…
Art. 71
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado,
com referência aos encargos estabelecidos ne…
Art. 72
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administraçã…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pela…
Art. 74
Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso …
Art. 75
"a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas
técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por …
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço
ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 77
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e …
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, re…
Art. 80
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
e…
Título VII-A da Consolidação das Leis
Capítulo IV
Art. 81
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assum…
Art. 82
(sem epígrafe)
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com
os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem …
Art. 83
(sem epígrafe)
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à
perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84
(sem epígrafe)
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público.
§ 1o
Equipara-se a servidor público, para os fins
desta …
Art. 85
Equipara-se a servidor público, para os fins
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mi…
Art. 86
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o
A multa a que alude este artigo não impede que a
Administ…
Art. 87
Se a multa for de valor superior ao valor da
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocató…
Art. 88
A sanção
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definiti…
Art. 89
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de …
Art. 90
(sem epígrafe)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicaçã…
Art. 91
(sem epígrafe)
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
(R…
Art. 92
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorizaçã…
Art. 93
(sem epígrafe)
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 1…
Art. 94
(sem epígrafe)
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e mu…
Art. 95
(sem epígrafe)
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) a…
Art. 96
(sem epígrafe)
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
I - elevando arbitrariamente os p…
Art. 97
(sem epígrafe)
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº …
Art. 98
(sem epígrafe)
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
(Revogado pela …
Art. 99
(sem epígrafe)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou po…
Art. 100
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 101
(sem epígrafe)
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a
iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a oc…
Art. 102
(sem epígrafe)
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes ver…
Art. 103
(sem epígrafe)
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se
esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 29
e
30 do Código de Processo Penal
.
(Revogado pela Lei
nº 14…
Art. 104
30 do Código de Processo Penal
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10
(dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu
interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em…
Art. 105
(sem epígrafe)
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais…
Art. 106
(sem epígrafe)
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 107
(sem epígrafe)
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5
(cinco) dias.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 108
(sem epígrafe)
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, o
Código de
Processo Penal
e a
Lei de Ex…
Título VII-A da Consolidação das Leis
Capítulo V
Art. 109
(sem epígrafe)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitaçã…
Título VII-A da Consolidação das Leis
Capítulo VI
Art. 110
(sem epígrafe)
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Pará…
Art. 111
(sem epígrafe)
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acor…
Art. 112
(sem epígrafe)
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela
sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fi…
Art. 113
É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma
da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da A…
Art. 114
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a
pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto
da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessa…
Art. 115
Na pré-qualificação serão observadas as
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas
aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no
âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parág…
Art. 116
(sem epígrafe)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1o
A celebração de convênio, acordo ou …
Art. 117
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas
normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118
(sem epígrafe)
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da
administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119
(sem epígrafe)
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas
entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios dev…
Art. 120
(sem epígrafe)
Art. 120. Os valores fixados por esta
lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de
dezembro de 1991.
Art. 121
Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços
Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 122
, com suas alterações, e os
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento
licitatório específico, a ser estabelecido no
Código Brasileiro de
Aeronáutica
.
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
Art. 123
Aeronáutica
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as
repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios
básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124
(sem epígrafe)
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 125
(sem epígrafe)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 126
(sem epígrafe)
Art. 126. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os
Decretos-leis no
s
2.300, de 21 de novembro de 1986
,
2.348,
de 24 de julho de 1987
,
2.360,
de 16 de setembro de 1987
, a
Lei
no
8.220, de 4 de setembro…