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Capítulo IISeção I

Publicação de avisos de licitação

Licitações 1993 · Art. 21
rubrica editorial

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art21