Publicação de avisos de licitação
Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 22 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2023.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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