Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo II - Da LicitaçãoSeção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 22

Licitações 1993 · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 268 acórdãos e 1.310 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

268 acórdãos de TCEPR, TRF5 e outros tribunais citam este artigo72 TCEPR · 34 TRF5 · 17 TJRN · 16 TJMG · 14 STJ · 13 TRF1 · 12 TJSP · 11 TCESP · 10 STF · 8 TJGO · 7 TJRJ · 7 TCU · 6 TJPI · 6 TST · 5 TJSC · 5 TJPR · 5 TRF3 · 4 TJMA · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TRF2 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMT · 1 TJBA · 1 TJPB · 1 TRF4
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1.310 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo889 TST · 244 TCESP · 109 STJ · 22 STF · 9 TRF1 · 7 TRF5 · 6 TJDFT · 5 TJBA · 5 TJMA · 4 TJSC · 3 TRF4 · 2 TJCE · 2 TJPR · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art22

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