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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Revogação e anulação da licitação

Licitações 1993 · Art. 49
rubrica editorial

57 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

57 decisões do STJ e do STF citam este artigo52 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art49