Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Revogação e anulação da licitação
Licitações 1993 · Art. 49
rubrica editorial
57 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · 25/08/2025
Rel. ROSA WEBER (Presidente) · 02/10/2023
Rel. ANDRÉ MENDONÇA · 08/08/2023