Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo II - Da LicitaçãoSeção IV - Do Procedimento e Julgamento

Desclassificação de propostas

Licitações 1993 · Art. 48
rubrica editorial

Incluído pela Lei 9.648/1998. 270 acórdãos e 924 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/19941998incluído · Lei 9.648/1998

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.

Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

270 acórdãos de TCESP, TJCE e outros tribunais citam este artigo43 TCESP · 28 TJCE · 26 TCU · 22 TJRN · 17 TJSP · 12 TJMG · 11 TJPR · 10 STJ · 10 TRF1 · 9 TJBA · 7 TJSC · 7 TJRS · 7 TJPA · 6 TJPE · 6 TJAM · 6 TCEPR · 5 TJPI · 5 TJES · 5 TRF5 · 4 TJRJ · 4 TJMS · 3 TJDFT · 3 TJTO · 3 TJRR · 3 TJGO · 2 STF · 2 TRF3 · 2 TJMA · 1 TST · 1 TRF2
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924 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo473 TST · 207 TCESP · 84 STJ · 64 TJCE · 22 TRF1 · 17 TJDFT · 17 TJSC · 11 STF · 8 TJMA · 5 TJPE · 4 TJBA · 3 TJMG · 3 TJSP · 3 TJPR · 2 TRF2 · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art48

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