Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo II - Da LicitaçãoSeção IV - Do Procedimento e Julgamento

Art. 47

Licitações 1993 · Art. 47

22 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, TCEPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

25 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 6 TST · 4 TJDFT · 4 TCESP · 3 STF · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art47

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