Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção V - Das Compras

Art. 16

Licitações 1993 · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 23 acórdãos e 278 decisões monocráticas de TST, TCEPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art16

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