Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Alienação de bens públicos
Licitações 1993 · Art. 17
rubrica editorial
50 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2024.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: