Capítulo ISeção VI
Para a venda de bens
Licitações 1993 · Art. 18
Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.883/1994
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.
(Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)