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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Art. 18

Licitações 1993 · Art. 18

8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2019.

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

8 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art18