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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Alienação de imóveis públicos

Licitações 1993 · Art. 19
rubrica editorial

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art19