Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Direito subjetivo na licitação
Licitações 1993 · Art. 4
rubrica editorial
15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2025.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Rel. DIAS TOFFOLI · 07/05/2025
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) · 08/04/2025
Rel. DIAS TOFFOLI · 18/03/2023