Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Direito subjetivo na licitação

Licitações 1993 · Art. 4
rubrica editorial

15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2025.

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

15 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art4

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