Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo III - DOS CONTRATOSSeção III - Da Alteração dos Contratos

Alteração contratual nas licitações

Licitações 1993 · Art. 65
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.648/1998. 1.722 acórdãos e 2.331 decisões monocráticas de TCESP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/19941998alterado · Lei 9.648/1998

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d)

(VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I

- (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o

(VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

1.722 acórdãos de TCESP, TRF5 e outros tribunais citam este artigo129 TCESP · 118 TRF5 · 113 TRF3 · 104 TJSP · 93 TJPR · 86 TJMG · 77 TCEPR · 75 TJGO · 72 TJDFT · 71 TRF1 · 70 STJ · 70 TCU · 62 TJSC · 59 TJRS · 50 TJPI · 49 TJRN · 47 TJES · 43 TJRJ · 42 TJCE · 42 TJPE · 38 TJMA · 32 TJBA · 32 TRF2 · 31 TJPA · 26 TJRO · 18 TRF4 · 16 STF · 13 TJMS · 12 TJAM · 10 TJPB · 7 CARF · 5 TJTO · 4 TJRR · 4 TJSE · 1 TJMT · 1 TST
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2.331 decisões monocráticas de TCESP, STJ e outros tribunais citam este artigo940 TCESP · 760 STJ · 129 STF · 103 TJDFT · 73 TST · 69 TJPR · 69 TRF1 · 35 TJCE · 35 TJSC · 22 TRF4 · 22 TRF2 · 21 TJMA · 12 TJPE · 10 TJBA · 6 TJMG · 6 TRF5 · 6 TJGO · 6 TJPB · 4 TJRS · 3 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65

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