Processo administrativo da licitação
17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2024.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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