Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo III - DOS CONTRATOSSeção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Motivos para rescisão contratual

Licitações 1993 · Art. 78
rubrica editorial

Incluído pela Lei 9.854/1999. 1.531 acórdãos e 11.229 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.854/1999

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

1.531 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo255 TST · 163 TJMG · 120 TJSP · 76 TJDFT · 72 TJGO · 71 TJPR · 70 TRF5 · 59 TJRS · 50 TJCE · 47 TJRJ · 47 TJRN · 46 TJSC · 45 STJ · 44 TJBA · 39 TJPE · 38 TRF3 · 34 TJMA · 29 TJPA · 26 TJPI · 25 TJES · 22 TRF1 · 19 TRF2 · 18 TJMS · 18 TJAM · 15 TJRO · 15 TRF4 · 14 TJTO · 14 TCEPR · 12 TCU · 10 STF · 8 TJPB · 6 TCESP · 3 TJRR · 1 TJSE
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11.229 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo9.935 TST · 419 STJ · 293 STF · 133 TJDFT · 107 TCESP · 57 TJSC · 56 TJCE · 53 TRF1 · 38 TJPR · 34 TJMA · 24 TJBA · 11 TJMG · 11 TJSP · 10 TRF5 · 9 TJRJ · 9 TRF2 · 8 TJRS · 8 TJGO · 7 TJPE · 5 TRF4 · 2 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art78

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