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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Art. 26

Licitações 1993 · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 11.107/2005. 52 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2024.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.107/2005

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

52 decisões do STJ e do STF citam este artigo37 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26