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Capítulo IISeção I

Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público

Licitações 1993 · Art. 26

Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26