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Capítulo IISeção II

Da Habilitação

Licitações 1993 · Art. 27
Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.854/19992011alterado · Lei 12.440/2011

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)

(Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal .

(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art27