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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV

Reserva de cargos e acessibilidade

Licitações 1993 · Art. 66-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.146/2015

Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art66-A