Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Reserva de cargos e acessibilidade

Licitações 1993 · Art. 66-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.146/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.146/2015

Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art66-A

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