Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Art. 52
Licitações 1993 · Art. 52
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.