Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Art. 52

Licitações 1993 · Art. 52

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art52

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