Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
Título VII-A da Consolidação das LeisSeção IV

Em se tratando de projeto, o vencedor deverá

Licitações 1993 · Art. 53
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art53