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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção I

No ato da liquidação da despesa, os serviços de

Licitações 1993 · Art. 56
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/19942004alterado · Lei 11.079/2004

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º São modalidades de garantia:

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

(Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - (VETADO).

II - seguro-garantia;

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária.

III - fiança bancária.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º(VETADO)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art56