Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo III - DOS CONTRATOSSeção I - Disposições Preliminares

Cláusulas essenciais do contrato

Licitações 1993 · Art. 55
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 9.618 acórdãos e 12.418 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1o

(VETADO)

§ 1º (Vetado).

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 .

9.618 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo8.674 TST · 60 TJMG · 58 TJRS · 57 TJGO · 56 TJSP · 48 TJDFT · 45 TJRJ · 44 TJPI · 44 TJMA · 43 STJ · 43 TJRN · 42 TJES · 39 TRF1 · 39 TRF5 · 33 TJBA · 33 TJSC · 31 TJCE · 31 TJPE · 30 TRF3 · 24 TCESP · 23 TJPR · 20 TCEPR · 16 TJPA · 15 TJRO · 11 TJMS · 11 TJTO · 11 TCU · 10 TJPB · 6 STF · 6 TRF2 · 4 TJAM · 4 TJRR · 4 TRF4 · 3 TJSE
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12.418 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo11.044 TST · 459 STJ · 360 TCESP · 275 STF · 69 TJDFT · 30 TJMA · 29 TRF1 · 27 TJCE · 27 TJSC · 26 TJPR · 17 TJPE · 13 TJBA · 8 TRF2 · 7 TRF5 · 7 TJGO · 5 TJMG · 5 TJPB · 4 TRF4 · 2 TJRJ · 2 TJRS · 1 TJSP · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55

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