Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo III - DOS CONTRATOSSeção IV - Da Execução dos Contratos

Dispensa de recebimento provisório

Licitações 1993 · Art. 74
rubrica editorial

16 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

16 acórdãos de TJCE, TCEPR e outros tribunais citam este artigo2 TJCE · 2 TCEPR · 2 TCESP · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art74

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