Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Subcontratação de partes do contrato

Licitações 1993 · Art. 72
rubrica editorial

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2025.

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art72

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