Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Subcontratação de partes do contrato
Licitações 1993 · Art. 72
rubrica editorial
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2020.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.