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Título VII-A da Consolidação das LeisSeção III

Classificação e registro cadastral

Licitações 1993 · Art. 36
rubrica editorial

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art36