Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Instrumentos contratuais na licitação

Licitações 1993 · Art. 62
rubrica editorial

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art62

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