Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Acesso aos autos da licitação
Licitações 1993 · Art. 63
rubrica editorial
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2019.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) · 03/12/2019
Rel. DIAS TOFFOLI · 01/03/2016
Rel. ROBERTO BARROSO · 26/08/2014