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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Registro cadastral para habilitação

Licitações 1993 · Art. 34
rubrica editorial

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2016.

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

(Regulamento)

4 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art34