Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Registro cadastral para habilitação
Licitações 1993 · Art. 34
rubrica editorial
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2016.
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
(Regulamento)