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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV

Responsabilidade do contratado

Licitações 1993 · Art. 70
rubrica editorial

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art70