Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV
Responsabilidade do contratado
Licitações 1993 · Art. 70
rubrica editorial
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.