Lei ordinária
Organização da Justiça Federal
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966: organiza a Justiça Federal de primeira instância
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° A administração da Justiça Federal de primeira instância nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, compete a Juízes Federais e Juízes Federais
Substitutos, com a colaboração dos órgãos auxiliares instit…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta Lei, são
agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias:
1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território
de Ron…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá
uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.
Parágrafo único. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seçã…
CAPÍTULO II - Do Conselho da Justiça Federal
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente,
Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.
Parágrafo único. Quando escolher os três Ministros que integr…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I -
Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não
caiba recurso, o…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso
administrativo.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes Federais
para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta
dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano
irreparável.
CAPÍTULO III - Dos Juízes Federais
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como
autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalh…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange tôda
a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interêsse da Justiça, poderão deslocar…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho
da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determ…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente,
inclusive na instrução e julgamento de feitos, na fo…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I -
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
II - as vistorias e ju…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição,
será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da Un…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada
Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra,
salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a
pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os
nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1° O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolher…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso
público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a
critério do Conselho de Justiça Federal, em outra se…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço mili…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e,
em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará
a inscrição.
(Vide Lei nº 5.677,
de 1971)
(Vide Le…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial
dos Estados e Territórios da Região em que o concurso …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo
único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.
(Incluído pela L…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A Comissão Examinadora,
designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três)
Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito,
oficial ou reconhecida, e um advo…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O prazo de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de três
anos.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o
Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. É permitida a posse por procuração.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer atividade político-partidária;
II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;
III - exercer comércio ou p…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os Juizes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão, anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração de bens apresentada a
repartição do impôsto de renda.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que fôr sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corre…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os Juízes usarão toga durante as audiências.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando
em cumprimento de diligência judicial.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às penas de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.
Parágrafo único. A adver…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse público,
poderá, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a
disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substitu…
CAPÍTULO IV - Dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias,
uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
(Redação dada pelo Decreto
Lei nº 253, de 1967)
I
- Chefe de Secretaria;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253,…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Poderã…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor do Fôro.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal
será det…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O Chefe de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos será
substituído pelo Oficial Judiciário designado pelo Juiz.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. À Secretaria compete:
I - receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre s…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer
Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a
exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 1º…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz
da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas emprêsas de transportes da respectiva Seção Judiciár…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Mediante ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre
acesso aos registros imobiliários, bem como aos livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro,
arresto…
CAPÍTULO V - Das Custas e Despesas do Processo
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo,
inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a
Justiça gra…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. A União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Os chefes de Secretaria de Vara e os Diretores de Secretaria de Tribunais
ficarão sujeitos à multa de um quinto do valor das custas do processo, quando êste não
fôr remetido à Superior instância ou devolvido ao …
CAPÍTULO VI - Dos Vencimentos e Vantagens dos Juízes e Servidores da Justiça Federal
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os vencimentos
fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Os vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos valôres
dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os
servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço,
na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efeti…
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. As férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de uma
só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Não haverá férias forenses coletivas.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Os Juízes e servidores da Justiça Federal serão contribuintes obrigatórios
do IPASE, facultado aos primeiros contribuir para o Montepio Federal.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Os serviços judiciários funcionarão nos locais e horários estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O Juiz é responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição
e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Nas Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um dêles, anualmente, para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliare…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. A União fará publicar no Diário Oficial de cada Estado ou Território o
"Boletim da Justiça Federal" no qual serão divulgados os atos da respectiva
Seção Judiciária, para os efeitos previstos em lei.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. A União e as autarquias federais consignarão, obrigatòriamente, em seus
orçamentos, dotações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias.
§ 1° Esgotada a dotação, o Presidente do T…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Os pagamentos devidos pela União e pelas autarquias federais em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, sendo proibida a designação d…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Na Seção Judiciária em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal
integrará o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma Vara, o Tribun…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Na Seção em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria
criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos a apreensão de me…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendid…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. O Tribunal Federal de Recursos organizará, para orientação da Justiça
Federal de Primeira Instância, e dos interessados, Súmulas de sua jurisprudência,
aprovadas pelo seu plenário, fazendo-as publicar, regularme…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Nos seus impedimentos temporários excedentes de trinta dias, ou quando
necessário, os membros do Tribunal Federal de Recursos serão substituídos por Juízes
Federais convocados na forma prevista no seu Regimento.…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as
disposições do Código de Processo Penal
(Decreto-Lei n. 3.689…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o
indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido,
devidamente fundamentado, da autoridade policial e defer…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto
de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente
para o procedimento criminal.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Da expedição de alvará de soltura o Chefe de Secretaria dará imediato
conhecimento ao Procurador da República.
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. O
parágrafo
único do artigo 21
do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será
decretada por despacho fundamentado do Juiz,…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como
autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça
Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas púb…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Caberá ao Tribunal Federal de Recursos, em sessão plenária, julgar os
mandados de segurança contra ato ou decisão do Conselho da Justiça Federal.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o
2° grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.
CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal
de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar
imediatamente.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. As primeiras nomeações de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos
serão feitas por livre escolha do Presidente da República, dentre brasileiros de saber
jurídico e reputação ilibada.
(Vide Lei nº
6.044,…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75.
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Jus…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá
a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militant…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local,
privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo
número das Seções judiciárias, respectivas.
Parágrafo úni…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. As Secretarias abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão os
feitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os que lhe forem distribuídos
diretamente.
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Nas Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não fôr
criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a êle pertinentes, cabendo-lhe,…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o
artigo
94, inciso II, in fine , da Constituição
, com a nova redação que lhe deu o artigo 6°
do Ato Institucional n. 2 continuarão a funcionar…