CAPÍTULO V - Das Custas e Despesas do Processo

Art. 45

Organização da Justiça Federal · Art. 45

Redação atual dada pela Dec 253/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · Dec 253/1967

Art. 45. As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art45

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