CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 70

Organização da Justiça Federal · Art. 70

Art. 70. A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art70

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