CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 72

Organização da Justiça Federal · Art. 72

Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2° grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art72

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