CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 71

Organização da Justiça Federal · Art. 71

Art. 71. Caberá ao Tribunal Federal de Recursos, em sessão plenária, julgar os mandados de segurança contra ato ou decisão do Conselho da Justiça Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art71

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