CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 62

Organização da Justiça Federal · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 6.741/1979.

Histórico de alterações
1979alterado · Lei 6.741/1979

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro.

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

(Redação dada pela Lei nº 6.741, de 1979)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62

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