CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 58

Organização da Justiça Federal · Art. 58

Art. 58. A União e as autarquias federais consignarão, obrigatòriamente, em seus orçamentos, dotações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.

§ 1° Esgotada a dotação, o Presidente do Tribunal Federal de Recursos proporá a abertura de créditos extra-orçamentários para os fins indicados neste artigo.

§ 2º As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias à abertura de créditos, a fim de permitir que as dívidas regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no prazo de cento e vinte dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art58

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