CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 56

Organização da Justiça Federal · Art. 56

Art. 56. Nas Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um dêles, anualmente, para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às Varas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art56

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