CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 61

Organização da Justiça Federal · Art. 61

Art. 61. Na Seção em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos a apreensão de mercadorias entradas ou saídas irregularmente do país ficando o Juiz prevento para o procedimento penal do crime de contrabando ou descaminho (Código Penal, artigo 334).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art61

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