CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 65

Organização da Justiça Federal · Art. 65

Art. 65. A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) , da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art65

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