CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 67

Organização da Justiça Federal · Art. 67

Art. 67. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art67

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