CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 66

Organização da Justiça Federal · Art. 66

Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art66

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