CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 69

Organização da Justiça Federal · Art. 69

Art. 69. O parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963 )".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art69

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