CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 59

Organização da Justiça Federal · Art. 59

Art. 59. Os pagamentos devidos pela União e pelas autarquias federais em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.

Parágrafo único. As dotações orçamentarias e os créditos abertos, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao Banco do Brasil, em conta especial, à disposição do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, a quem caberá expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art59

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