CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 54

Organização da Justiça Federal · Art. 54

Art. 54. Os serviços judiciários funcionarão nos locais e horários estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art54

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