CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO III - Do número e da investidura

Art. 22

Organização da Justiça Federal · Art. 22

Art. 22. O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.

(Vide Lei nº 5.677, de 1971)

(Vide Lei nº 7.595, de 1987)

Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art22

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