Art. 28
Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer atividade político-partidária;
II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;
III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.
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