CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO IV - Dos Deveres e Sanções

Art. 28

Organização da Justiça Federal · Art. 28

Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:

I - exercer atividade político-partidária;

II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;

III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art28

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