CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO IV - Dos Deveres e Sanções

Art. 30

Organização da Justiça Federal · Art. 30

Art. 30. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que fôr sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art30

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