CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO IV - Dos Deveres e Sanções

Art. 32

Organização da Justiça Federal · Art. 32

Art. 32. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando em cumprimento de diligência judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art32

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