Art. 24
Incluído pela Lei 7.595/1987.
Art. 24. O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.
(Incluído pela Lei nº 7.595, de 1987)
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