CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO III - Do número e da investidura

Art. 23

Organização da Justiça Federal · Art. 23

Art. 23. O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.

(Vide Decreto Lei nº 253, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art23

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