CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO III - Do número e da investidura

Art. 19

Organização da Justiça Federal · Art. 19

Art. 19. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1° O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá:

a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;

b) dois nomes de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório merecimento e reputação ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior.

§ 2º Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea b do parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art19

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